Esclerose múltipla: conscientização e luta pelo reconhecimento de direitos
Esclerose múltipla: conscientização e luta pelo reconhecimento de direitos

Ivani Martins Ferreira Giuliani
Juíza do Trabalho aposentada

AGRADECIMENTOS
Meus sinceros agradecimentos a todos os profissionais de saúde que vêm me auxiliando a enfrentar as seqüelas trazidas pela esclerose múltipla: os fisioterapeutas ALEXANDRE DIAS JONAS e VÊNERA CRISTINA CARDOSO FUGAZZOTTO, a terapeuta ocupacional ANA PAULA SOARES, e a fonoaudióloga SANDRA R. S. AGUIAR FONTELBA SILVA.
Ao médico neurologista Dr. ACARY SOUZA BULLE OLIVEIRA, que apresentou o diagnóstico mais preciso da minha doença neurológica, e que tem sido não apenas um profissional exemplar, mas, também, um grande e zeloso amigo de seus pacientes, tanto no Hospital São Paulo, como em seu consultório particular, não distinguindo classe social no trato com os mesmos.
À médica neurologista Dra. ELIZABETH QUAGLIATO, zelosa e amiga, também, no trato de todos os seus pacientes, tanto da UNICAMP, como de seu consultório particular, e que tem acompanhado, em Campinas, o tratamento médico ministrado pelo Dr. ACARY.
À ADRIANA SILVA CARMO, atual vice-presidente do GEMC – Grupo de Esclerose Múltipla de Campinas e Região, que sugeriu a elaboração deste trabalho, e à ROSANGELA RIBEIRO, atual presidente do referido Grupo, a qual contribuiu com vários subsídios que auxiliaram na realização deste trabalho e auxiliou na sua revisão.
À DRA. MARIA CECÍLIA MAZZARIOL VOLPE, profissional advogada que, gentilmente, permitiu que fosse inserido neste trabalho o seu estudo sobre os direitos do portador de câncer e de outras doenças graves.
À Dra. MARIA DA CONSOLAÇÃO G. CUNHA F. TAVARES, fisiatra da UNICAMP e aos seus alunos de pós-graduação, pelo carinho no trato com os portadores de esclerose múltipla, aos quais têm cedido trabalhos voluntários nas suas diversas especialidades: musculação (Professor OTÁVIO LUIS PIVA DA CUNHA FURTADO), yoga (Professor GERSON DE OLIVEIRA), lian gong (Professora EVANIZE KELLI SIVEIRO), e dança (Professora LÍDIA COSTA LARANGIRA).
À ESCOLA DA MAGISTRATURA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (EMATRA XV), que fez a editoria deste trabalho.
Agradeço, finalmente, ao RONEY ZAIDAN MALUF e à FERNANDA BANDIEIRA, que fizeram a diagramação deste trabalho, e ao DANIEL ABEID, que fez as suas ilustrações.

1 - INTRODUÇÃO
A iniciativa deste trabalho se inspirou no exemplo trazido pela advogada MARIA CECÍLIA MAZZARIOL VOLPE, que “quando soube que tinha câncer..., longe de se deixar derrotar, iniciou uma luta que não é só sua, nem mesmo somente de sua família ou demais pessoas queridas.”, e elaborou a cartilha, Câncer – faça valer seus direitos, “um verdadeiro manual que ensina como enfrentar, do ponto de vista legal, não só o câncer, mas também uma série de outras doenças graves.” {vide nota n. 1}.
É importante que se tenha, também, um trabalho voltado aos portadores de esclerose múltipla e de outras doenças neurológicas graves, para que saibam que não estão sozinhos nesta luta, e que devem, sim, buscar melhorar a sua qualidade de vida, não apenas através da medicação de alto custo, fornecida pelo Governo (das quais falarei mais adiante), mas, também, através da busca de seus direitos, viabilizando a busca de tratamentos auxiliares (dos quais também falarei adiante).
E procurarei, aqui, a exemplo da advogada MARIA CECÍLIA MAZZARIOL VOLPE, tratar destes assuntos numa linguagem simples, voltada para os leigos, e não para os operadores do direito (juízes, advogados, etc.), ou para aos profissionais da área médica.
É importante frisar, desde já, que os portadores de esclerose múltipla e de outras doenças neurológicas graves, bem como seus familiares, devem procurar participar de encontros voltados à discussão dos problemas comuns enfrentados, seja quanto à medicação, seja quanto ao lazer, aos dramas emocionais, aos diversos tipos de tratamento, e ao relacionamento pessoal (no trabalho, familiar, em público, etc.), e assim por diante.
No caso da esclerose múltipla, foram criadas associações, existindo em Campinas o GEMC – Grupo de Esclerose Múltipla de Campinas e Região (ao qual destinei um capítulo específico), e podem ser criadas associações de parkinsonianos, etc., que, na verdade, nada mais são que Ongs – organizações não governamentais, que buscam suprir as deficiências do governo (municipal, estadual e federal), quanto ao necessário atendimento específico a esta parcela da população.
Em suma, é importante ter força de vontade para lutar contra qualquer doença, mas quando lutamos unidos, as chances de sucesso são sempre maiores.
“O ser humano vive cercado de relações. Quando o povo diz que “a união faz a força”, está expressando uma verdade sociológica. Em termos humanos, um mais um, juntos, são sempre mais do que dois isolados. A pressão social nos condiciona, fortalece ou derrota. A solidão total impediria o pleno desenvolvimento humano. Dependemos de uma rede de relações solidárias na família, na vizinhança. No trabalho, na distribuição de tarefas necessárias ao bem comum. Nenhum de nós dá conta de produzir sozinho tudo o que precisa para viver. Sem essa solidariedade básica, nenhum de nós estaria vivo. Um bebê é totalmente dependente e, até certa idade, incapaz de retribuir a atenção que recebe (a não ser pela ternura que desperta). Estamos vivos e crescemos porque algumas pessoas se importaram, cuidaram de nós, criaram laços de solidariedade conosco. A qualidade – boa ou má – desse cuidado faz parte da pessoa que somos, de modo construtivo ou como fator de carência, que nos obrigou a crescer na adversidade.” {vide nota n. 2}

2 - ESCLEROSE MÚLTIPLA – CONSCIENTIZAÇÃO
O Projeto de Lei nº 5.788, de 2001, da autoria do DEPUTADO CELSO RUSSOMANO (PP-SP), está tramitando no Congresso Nacional para a instituição do dia 30 de agosto como o “Dia Nacional de Conscientização da Esclerose Múltipla”.
A importância deste dia está em divulgar e esclarecer a Esclerose Múltipla, desmistificando a doença.
O GEMC - Grupo de Esclerose de Campinas e Região, em apoio a ABEM - Associação Brasileira de Esclerose Múltipla, sediada em São Paulo, tem promovido atos como entrevistas em TV e rádio, distribuição à população de folders informativos sobre a esclerose múltipla, visando à conscientização desta doença.
Em comemoração ao dia 30 de agosto, o GEMC tem realizado atos em espaços públicos como Largo do Rosário e Centro de Convivência, sempre contando com o apoio da Prefeitura Municipal de Campinas.
No dia 30 de agosto de 2.005, o GEMC – Grupo de Esclerose Múltipla de Campinas e Região pretende realizar, no Salão Vermelho do Paço Municipal de Campinas, um seminário sobre Esclerose Múltipla, com a participação de diversos profissionais da área.
Neste evento, ainda, pretende o Grupo, mais uma vez, esclarecer a população acerca da doença, bem como chamar a atenção de nossos políticos sobre a importância do referido Projeto de Lei.

3 - O QUE É ESCLEROSE MÚLTIPLA
Esclerose Múltipla é uma doença inflamatória do sistema nervoso central, provocada por uma estimulação do sistema imunológico, que passa a agir contra o organismo.
A inflamação se dá na bainha de mielina, que envolve as fibras nervosas, provocando sua destruição e trazendo graves repercussões neurológicas, uma vez que a mielina faz parte dos mecanismos de transmissão das mensagens ou impulsos nervosos do cérebro para as demais partes do corpo humano e vice-versa.
De causa desconhecida e difícil diagnóstico, se manifesta através de surtos, provocando sintomas variados de acordo com o tipo de área afetada. Os sintomas evoluem ao acaso e, em geral, os mais comuns são os seguintes:
• fadiga;
• problemas de visão;
• perda de equilíbrio e da coordenação muscular;
• dificuldade em falar (articulação das palavras)
• tremores;
• dificuldades vesicais (controle da bexiga);
• distúrbios intestinais;
• dificuldades de andar;
• problemas cognitivos (de aprendizagem);
• paralisias (em casos extremos) etc.
Pelo fato destes sintomas poderem ser muito brandos no início, muitos pacientes demoram a procurar atendimento médico específico, confundindo a doença com outros tipos de patologia, por exemplo, com a labirintite, etc.
São exames complementares a ressonância magnética (permite identificar-se lesões no cérebro, típicas da esclerose múltipla) e o líquido cefalorraquidiano (o aumento de anticorpos e imunoglobulinas neste líquido pode ser sinal de esclerose múltipla).
O diagnóstico precoce é muito importante para que o tratamento contenha a inflamação, evitando seqüelas mais graves.
A doença, por enquanto, não tem cura, muito embora existam tratamentos que melhoram a condição física e a qualidade de vida dos portadores. Dentre estes tratamentos estão a fisioterapia, a psicoterapia e os medicamentos, dos quais podemos destacar os interferons como um dos mais utilizados.
Ela se manifesta de formas diferentes, sendo classificadas em duas modalidades principais: a recorrente remitente ou surto-remissão, e a progressiva (que se desdobra em, secundariamente progressiva, primariamente progressiva e progressiva recorrente); no primeiro caso, a característica principal é o aparecimento do surto com duração variada, com a perda da visão, por exemplo, e dos surtos podem ou não surgir seqüelas; na segunda, ocorrem surtos com ou sem uma recuperação total e há uma contínua progressão da doença entre os surtos.
A doença é suscetível em jovens adultos entre 20 e 40 anos e mais em mulheres do que em homens (numa proporção de 2x1). É uma doença mais comum em países de clima temperado, mas estimam-se em 25 mil os brasileiros hoje, portadores de Esclerose Múltipla.
Portanto, a esclerose múltipla:
• não é uma doença de idosos;
• não é contagiosa, e muito menos sexualmente transmissível;
• por enquanto, é considerada uma doença neurológica grave, incurável, irreversível e incapacitante;
• mas, também, é certo, que quanto mais cedo for diagnosticada e tratada, mais chance terá o portador de evitar seqüelas.
Faço esses comentários porque ocorrem muitos equívocos em relação à doença, sendo imprescindível que toda a população seja devidamente esclarecida sobre a mesma, principalmente para que seja procurado um médico neurologista, o quanto antes, quando alguns sintomas como os descritos acima se apresentarem.
Gostaria de lembrar aos portadores de esclerose múltipla que os mesmos podem, perfeitamente, levar uma vida normal e saudável, e ser útil à sociedade, desempenhando qualquer função - se as suas condições de saúde assim o permitir -, desde a mais humilde até as de maiores responsabilidades, sempre lembrando as orientações dos profissionais de saúde, no sentido de que deve procurar evitar a fadiga, pois, como é regra nesta patologia, o portador quer, sempre, ultrapassar seus limites, e está sempre se exigindo mais e mais.

3.1. OS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS
É bom lembrar, desde já, que o portador de esclerose múltipla deverá, sempre, seguir a orientação de seu médico neurologista, pois é ele quem acompanha o desenrolar da doença e seu tratamento, e sabe qual a melhor medicação indicada para cada tipo de manifestação da doença.
Como mencionado acima,
“A doença, por enquanto, não tem cura, muito embora existam tratamentos que melhoram a condição física e a qualidade de vida dos portadores. Dentre estes tratamentos estão a fisioterapia, a psicoterapia e os medicamentos, dos quais podemos destacar os interferons como um dos mais utilizados.”
E, como esclareceu a médica neurologista Dra. CARLA VIEIRA STELLA em palestra proferida para os associados do GEMC – Grupo de Esclerose Múltipla de Campinas e Região em data 27/11/2004, na unidade municipal do CEVI – Centro de Vivência Infantil da Prefeitura Municipal de Campinas, o tratamento, no surto (ou seja, os períodos onde há o aparecimento de novos sintomas ou piora dos já existentes, e também chamados de exacerbações ou ataques) - {vide nota n. 3}, consiste em pulsoterapia com metil-prednisona endovenosa, sendo indicado o tratamento continuado por prazo indeterminado - a menos que haja evidências de sua ineficácia, de efeitos colaterais intoleráveis, riscos em sua continuação - à base de drogas imunomoduladoras, de drogas imunossupressoras, de imunoglobulina humana endovenosa, de plasmaférese, ou, ainda, através do transplante autólogo de células tronco.
As drogas imunomoduladoras mais conhecidas e padronizadas (liberadas pelo Ministério da Saúde para compra de medicação de alto custo e entregues à população através das Secretarias de Saúde) são as seguintes: acetato de glatirâmer (Copaxone), interferon beta 1a (Avonex), interferon beta 1a recombinante (Rebif), interferon beta 1b (Betaferon).
E as drogas imunossupressoras mais conhecidas e padronizadas são as seguintes: azatioprina, ciclofosfamida, methotrexate, mitoxantrone.
Quanto ao transplante autólogo de células tronco (transplante da medula óssea do próprio paciente), merece, aqui, um espaço um pouco maior, por ser um tema extremamente atual e palpitante, sendo que alguns médicos neurologistas têm sido bastante cautelosos, indicando este tipo de tratamento apenas em casos de extrema gravidade, diante dos riscos que decorrem de tal tratamento, e considerando que os estudos a respeito do assunto estão apenas iniciando.
Esclarecem a Dra. DORALINA GUIMARÃES BRUM DE SOUZA, o Dr. JÚLIO CÉSAR VOLTARELLI e o Dr. AMILTON ANTUNES BARREIRA {vide nota n. 4} que o transplante autólogo de células tronco,
“Trata-se de um auto-enxerto. ... O transplante de medula óssea é realizado com eficiência nos centros especializados para tratamento de doenças hematológicas, como, por exemplo, a leucemia. Nos anos recentes o procedimento passou a ser utilizado também para tratamento das doenças auto-imunes.” (como é o caso da esclerose múltipla).
...“Os resultados iniciais evidenciaram estabilização da doença em cerca de 70% dos pacientes. Embora seja pouco freqüente, alguns pacientes transplantados podem ter sua doença agravada irreversivelmente e irem a óbito”.
Finalmente, merece menção, ainda, a aprovação da polêmica pesquisa com células-tronco embrionárias, através da denominada Lei de Biossegurança (Lei 11.105, de 2005, publicada no D.O.U. de 28.3.2005), que permitiu, “para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias” desde que se tratem: I – de embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos, sendo necessário o consentimento dos genitores.
É bom lembrar, ainda, que a par dos posicionamentos favoráveis e contrários do ponto de vista ético e legal, acerca das pesquisas com células-tronco embrionárias, há, ainda, que se observar a questão da segurança, como observou a cientista Lygia da Veiga Pereira, do Centro de Estudos do Genoma Humano da Universidade de São Paulo (USP) em entrevista à Folha de São Paulo {vide nota n. 5}, valendo à pena a transcrição dos seguintes trechos da entrevista:

“...Folha On-line - Qual a perspectiva real que a aprovação da Lei de Biossegurança traz para um paciente de doença degenerativa, por exemplo?
Lygia Pereira - É uma perspectiva muito a longo prazo. Temos ainda várias questões a resolver com as células-tronco embrionárias antes de injetá-las em um paciente. Tem a questão da segurança, porque já sabemos, em estudos com camundongos imuno-suprimidos [sem sistema imunológico] que recebem células assim criam um tumor. A gente sabe que as células têm que ser tratada tratadas antes de serem injetadas.
Folha On-line - Qual a diferença entre células-tronco embrionárias e adultas no tratamento de um paciente?
Lygia Pereira - A diferença é a seguinte: as adultas têm uma capacidade limitada de se transformarem em tecidos. já as embrionárias podem dar origem a todos os tecidos do corpo humano. A gente já usa células-tronco adultas para tratamento de doenças, o mais conhecido é o transplante de medula. Mas elas têm capacidade limitada. Há sete anos, se você perguntasse em que tipo de células as células da medula podem se diferenciar, eu diria que apenas em células de sangue. Hoje sabemos que não, já pode se transformar em tecido cardíaco, neurônio. Ou seja, percebemos que têm uma capacidade de diferenciação maior do que acreditávamos há alguns anos.
...
Folha On-line - Que doenças podem ser tratadas com as células-tronco embrionárias?
Lygia Pereira - Em tese, muitas: insuficiência cardíaca, diabetes, trauma de medula, esclerose múltipla, são tantas...”

3.2. OS TRATAMENTOS AUXILIARES
São vários os tratamentos auxiliares que ajudam a melhorar a qualidade de vida do portador de esclerose múltipla: a fonoaudiologia, a fisioterapia, o RPG (reestruturação postural global), a hidroterapia, a psicoterapia, o lian gong, a yoga, a musculação, etc.
Dentre as formas de tratamento auxiliares acima listadas, a psicoterapia é bastante recomendada, principalmente quando o portador tem dificuldade na aceitação da doença, pois esta é a principal barreira para um tratamento bem sucedido. Também é indicada nos casos agudos de depressão, que podem atingir determinados pacientes.
A fonoaudiologia auxilia na superação/minimização das “principais alterações fonoaudilógicas encontradas nos portadores de esclerose múltipla: voz fraca, cansaço ao falar, variação de intensidade vocal entre forte e fraca, fala lentificada, imprecisão articulatória, engasgos freqüentes com a saliva, líquidos, farelos e outras consistências”. {vide nota n. 6}
Os demais tipos de tratamento listados visam, também, melhorar a qualidade de vida não só dos portadores de esclerose múltipla, mas também de pessoas que se vêem com algum tipo de dificuldade motora, em razão de acidentes automobilísticos, AVC (acidente vascular cerebral, mais conhecido como derrame), etc., e, na sua maioria, têm em comum a REABILITAÇÃO da musculatura, dos movimentos e da coordenação motora.
A fisioterapia e o RPG são os mais conhecidos e os mais utilizados, sendo que os exercícios, tanto ativos como passivos, variam de acordo com a condição ou estado físico de cada paciente.
“As atividades de hidroterapia (especialidade da fisioterapia que utiliza a água como recurso terapêutico) devem ser realizadas a uma temperatura entre 28 e 30º C para um melhor desempenho”. {vide nota n. 7}
Cabe, aqui, ressaltar a participação da Dra. MARIA DA CONSOLAÇÃO G. CUNHA F. TAVARES, fisiatra da UNICAMP, que além de proferir palestras e desenvolver atividades em alguns encontros mensais do GEMC – Grupo de Esclerose Múltipla de Campinas e Região, também aproxima seus alunos de pós-graduação, os quais, gentilmente, têm realizado trabalhos voluntários com os portadores de esclerose múltipla, trabalhos estes voltados às suas diversas especialidades: musculação (Professor OTÁVIO LUIS PIVA DA CUNHA FURTADO), yoga (Professor GERSON DE OLIVEIRA), lian gong (Professora EVANIZE KELLI SIVEIRO, e dança (Professora LÍDIA COSTA LARANGIRA).
A musculação dirigida aos portadores de esclerose múltipla não é, por óbvio, voltada ao desenvolvimento/aumento da musculatura, como ocorre nas academias, mas ao fortalecimento desta, visando a sua reabilitação.
O lian gong (pronuncia-se Liam kun) como nos ensina a Professora EVANIZE KELLI SIVEIRO, “é uma prática chinesa que visa ao tratamento e à prevenção de diversas disfunções corporais, como dores no pescoço, ombros, costas, região lombar, glúteos e pernas, disfunções das articulações dos membros superiores e inferiores; tendinites, tenossinovites e desordens funcionais dos órgãos internos.”
O YOGA, conforme o ensinamento do Professor GERSON DE OLIVEIRA, é uma prática corporal que “Permite oportunizar e ampliar vivências que desenvolvem não apenas fisicamente, mas também psiquicamente. Traz algo que alimenta o espírito, que satisfaz e dá prazer, não por ser algo feito para ser mostrado externamente, mas algo para ser vivenciado por todas as células; favorecendo a percepção da corporeidade, seus limites físicos e emocionais, ressaltando a interação corpo-mente. E permite descobrir a possibilidade de relaxar e sentir paz.”
O portador de esclerose múltipla, repita-se, pode e deve levar uma vida normal e saudável, não existindo nenhum empecilho para qualquer atividade física, podendo haver, sim, uma maior ou menor dificuldade na sua realização, dificuldades estas que, com o tempo, são superadas ou simplesmente adaptadas ao nosso estilo de vida.

4 - O QUE É O GEMC
Em Campinas, existe uma associação denominada GEMC - Grupo de Esclerose Múltipla de Campinas e Região, atuando desde 1997, prestando apoio e possibilitando a integração entre os portadores de esclerose múltipla, viabilizando a troca de experiências e facilitando a superação dos problemas enfrentados, decorrentes desta patologia.
O Grupo se reúne mensalmente, geralmente no último sábado de cada mês, às 15:00 horas, nas dependências da Unidade Municipal do CEVI Centro de Vivência Infantil da Secretaria de Saúde, da Prefeitura Municipal de Campinas, sito à Rua Antonio Lapa, 240, Cambuí, Campinas, para assistir palestras de profissionais ligados à saúde e trocar experiências entre si.
A proposta deste grupo é desenvolver, na região, um centro de tratamento específico da Esclerose Múltipla, que ofereça ao portador serviços multi-profissionais como reabilitação, serviço social, jurídico, bem como apoio físico e psíquico aos portadores.
No intuito de viabilizar a proposta mencionada acima, em novembro de 2003, o GEMC foi transformado em uma associação de fins não econômicos, através da aprovação de seu Estatuto, obtendo Título de Utilidade Pública Municipal, através da Lei nº 11.886, em 13 de janeiro de 2004.
O GEMC – Grupo de Esclerose Múltipla de Campinas e Região por enquanto mantém suas reuniões na referida Unidade Municipal do CEVI, enquanto aguarda obtenção de recursos para instalação de sua sede própria.

5 - AS DOENÇAS GRAVES PREVISTAS EM LEI E OS PRINCIPAIS DIREITOS JÁ ASSEGURADOS AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES
Existem direitos já previstos na legislação brasileira, isentando os portadores de doenças graves do imposto de renda, ICMS e IPVA, facultando aos portadores de determinadas doenças graves a promover o levantamento do FGTS e do PIS, sendo direito de todos, porém, o recebimento de remédios pelo SUS, de auxílio previdenciário ou de proventos de aposentadoria por invalidez, quando for o caso.
Como escreve MARIA CECÍLIA MAZZARIOL VOLPE, {vide nota n. 8} “As leis brasileiras consideram como doenças graves as relacionadas abaixo: seu portador tem os direitos expostos nesta cartilha

FAÇA-OS VALER!
 moléstia profissional
 Esclerose múltipla
 neoplasia maligna (câncer)
 tuberculose ativa;
 hanseníase;
 alienação mental;
 cegueira;
 paralisia irreversível e incapacitante;
 cardiopatia grave;
 doença de Parkinson;
 espondiloartrose anquilosante
 nefropatia grave;
 estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
 síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS).
 fibrose cística (mucoviscidose) e
 contaminação par radiação.
Em todos os casos são sempre necessários laudos médicos e exames comprovando a existência da doença.”

5.1 - A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
As doenças anteriormente relacionadas, com efeito, encontram-se expressamente previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713, de 22/12/88, que regula a isenção do imposto de renda incidente sobre os “proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional” e das doenças ali relacionadas, sendo que a sua última alteração ocorreu através da Lei nº 11.052, de 2.004, que inclui entre as hipóteses até então previstas a nefropatia grave.
E, como, ainda, bem salientado pela Dra. MARIA CECÍLIA MAZZARIOL VOLPE, “Existem outras doenças graves que ainda não estão contempladas nas leis; os portadores devem entrar com ações judiciais exigindo seus direitos, com base no princípio da isonomia.”
A par disso, entendo que as Associações devem buscar, a exemplo do que fez o GEMC – Grupo de Esclerose Múltipla de Campinas e Região, a ajuda dos parlamentares para a elaboração de projetos de lei que visem incluir outras doenças graves na lei acima mencionada, bem como em outras que visem assegurar direitos já previstos para alguns tipos de doenças.
Tratarei, ainda, dos diversos projetos de lei que foram encaminhados a deputados federais pelo GEMC – Grupo de Esclerose Múltipla de Campinas e Região, mais adiante, em capítulo próprio, entre eles o que prevê a isenção do imposto de renda para os proventos da atividade dos portadores de esclerose múltipla, uma vez que, atualmente, somente os proventos de aposentadoria ou reforma são passíveis de isenção de imposto de renda (mesmo que a doença ocorra após a aposentadoria), ou seja, hoje somente há isenção de imposto de renda para os rendimentos dos aposentados.
Por ora, resta apenas informar que no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) podemos encontrar varias informações a respeito das isenções de Imposto de Renda para portadores de doenças graves, como as abaixo transcritas:

“Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
- os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
- seja portador de uma das seguintes doenças: (vide listagem constante do item 5)
Não há limites, todo o rendimento é isento.
Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.
Situações que não geram isenção:
1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/TextConcat/Default.asp?Pos=1&Div=PessoaFisica/IRPF/2002/Orientacoes/ManualCompleto/DoencasGraves/

Procedimentos para Usufruir a Isenção
Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora.
Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.
Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.
Caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior cujo desconto do imposto na fonte já foi efetuado, podem ocorrer duas situações:
O reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício corrente (ex.: estamos em Abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito a partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos a partir do mês de concessão do benefício.
O reconhecimento da fonte pagadora retroage a data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 - nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a restituir.
Procedimento:
Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES.
Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável) - Formulário
Caso 2 - nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a pagar.
Procedimento:
a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES
b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável); Formulário
c. Elaborar e transmitir Pedido Eletrônico de Restituição - PER para pleitear restituição dos valores pagos a maior que o devido.
Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.”

Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF
A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.”
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/TextConcat/Default.asp?Pos=2&Div=PessoaFisica/IRPF/2002/Orientacoes/ManualCompleto/DoencasGraves/

5.2 – PIS/PASEP E FGTS
No que se refere ao saque das cotas do PIS/PASEP, somente os seguintes eventos geram tal direito:
• Aposentadoria;
• Invalidez Permanente;
• Reforma militar ou Transferência para reserva remunerada;
• Neoplasia maligna (câncer) do titular ou de seus dependentes;
• Ser portador do vírus HIV (AIDS/SIDA);
• Falecimento do participante;
• Benefício assistencial a idosos ou deficientes.
Fonte: http://www.caixa.gov.br/cidadao/produtos/pis_abono_salarial/asp/pis_abonofaq.asp#10
Para o portador de esclerose múltipla aposentado, portanto, não há maiores dificuldades, podendo surgir controvérsias no caso de pretender o benefício quando ainda estiver trabalhando, mormente pelo fato de que não há previsão legal, ainda, para a liberação do FGTS, independentemente de rescisão contratual, como já previsto para os portadores de câncer (neoplasia maligna) e para os portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, respectivamente, na Lei No 8.922, de 25 de julho de 1994 e no 7.670, de 8 de setembro de 1988, estando tais doenças também previstas na Resolução 01/96, de 15/10/96, do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Contudo, encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o PL (Projeto de Lei) nº 4879/2005, da autoria do Deputado Federal Carlos Sampaio (PSDB/SP), projeto de lei este cujo esboço lhe foi encaminhado pelo GEMC – Grupo de Esclerose Múltipla de Campinas e Região, que acrescentou, ainda, o mal de alzheimer entre as doenças passíveis de liberação do FGTS.

5.3 – AUXILIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Como esclarece a Dra. MARIA CECÍLIA MAZZARIOL VOLPE {vide nota n. 9}
“O auxílio-doença será devido ao doente que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao doente empregado o seu salário. No caso de segurado empresário, sua remuneração também deve ser paga pela empresa.
Não existe carência para se requerer o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para quem tem câncer, desde que provado por laudo médico e o paciente tenha inscrição no Regime Geral de previdência Social (INSS).
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício.
O doente, quando estiver recebendo o auxílio-doença, poderá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Lembre-se que qualquer atividade que o faça se sentir útil será ótimo para o seu bem estar geral.
Até que volte a trabalhar na nova atividade, que lhe garanta a subsistência, o doente continuará a receber o auxílio-doença.
O doente em auxílio-doença ou em aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social (INSS), ao processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente”.
“Só existe possibilidade de requerer a aposentadoria por invalidez se a pessoa não mais tiver possibilidade de trabalhar. Não basta, apenas, ter câncer.
Existem dois tipos fundamentais de relação de trabalho: os celetistas e os funcionários públicos.
-Celetistas são os que têm Carteira Profissional assinada e pagam INSS.
-Funcionários públicos são os que ingressaram no serviço público, mediante concurso, podendo ser federais, estaduais ou municipais.
O INSS assegura aos celetistas portadores de câncer, com base em laudo médico, o direito a aposentadoria por invalidez, independente do número de contribuições (sem carência).
Se o Celetista estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Para o segurado do INSS (empregado) que não estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.
Para os demais segurados (trabalhadores autônomos) a aposentadoria por invalidez será paga a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada de requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.
VEJA BEM ESTE DIREITO. ELE É MUITO IMPORTANTE:
Se o segurado do INSS necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação.
No caso de aposentadoria por invalidez, o benefício deixa de ser pago quando:
- O Segurado recupera a capacidade para o trabalho;
- Quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho e;
- Quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
A relação de documentos e os formulários estão disponíveis nas Agências ou Unidades Avançadas de Atendimento de Previdência Social (INSS).
Para maiores informações, consulte os atendentes nas Agências da Previdência Social (INSS) ou use o PREV Fone (0800 78 0191).
Os funcionários públicos são regidos por leis especiais; as informações devem ser procuradas nos departamentos pessoais de cada repartição”.
O direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez para o portador de câncer (neoplasia maligna) regido pelo regime da CLT, como vimos, independe de carência (de tempo de contribuição para o INSS), o mesmo ocorrendo com várias outras doenças elencadas no artigo 151 da Lei 8.213/91 - (que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social): tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental;..., cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e contaminação por radiação, e “desde que provado (a doença) por laudo médico e o paciente tenha inscrição no Regime Geral de previdência Social (INSS).” {vide nota n. 10}
No caso do portador de esclerose múltipla, atualmente só existe previsão legal para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez com vencimentos integrais, independentemente do tempo de contribuição, que sejam servidores públicos, nos termos do item I do artigo 186 da Lei 8.112/90 (que dispõe sobre o “regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”) e do inciso I do artigo 40 da Constituição Federal.
Contudo, o GEMC – Grupo de Esclerose Múltipla de Campinas e Região, preocupado com esta situação, enviou esboço de Projeto de Lei ao Deputado Federal FEU ROSA (PSDB/ES) e este apresentou ao Plenário da Câmara dos Deputados o PL 3579/2004, em data de 18/05/2004, visando à inclusão dos portadores de esclerose múltipla no rol de doenças mencionadas no referido artigo 151 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social).

5.4 – RENDA MENSAL VITALÍCIA.
O artigo 203 da Constituição Federal e a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Orgânica da Assistência Social) estabelecem o dever do Estado de prestar assistência social ao idoso e ao deficiente, independentemente de contribuição à seguridade social, sendo esta assistência ou amparo assistencial à base de um salário mínimo de benefício mensal.
Esclarece a Dra. MARIA CECÍLIA MAZZARIOL VOLPE, ainda, que {vide nota n. 11}
“Um doente deficiente ou o maior de 67 anos de idade, tem direito a uma renda mensal vitalícia, que é igual a um salário mínimo, se o doente comprovar que não pode se manter e nem sua família tem esta possibilidade.
A família será considerada incapaz de manter o doente deficiente se a soma dos rendimentos, dividida pelo número de pessoas que dela fazem parte, não for superior a um quarto do salário mínimo.
O doente portador de deficiência é aquele incapaz para a vida independente e para o trabalho.
Mesmo estando internado o portador de deficiência pode receber o benefício.
O doente deve fazer o pedido e o exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência.
O salário mínimo mensal será pago pelo INSS da cidade em que more o deficiente.
O benefício será revisto a cada dois anos”.

5.5 – OUTROS DIREITOS.
A DRA. MARIA CECÍLIA MAZZARIOL VOLPE esclarece sobre a existência de vários outros direitos, como a cobertura pelos Planos de Saúde e Seguro Saúde, quitação de financiamento da casa própria – Sistema Financeiro da Habitação, compra de carro com isenção de IPI, de ICMS, e de IPVA, seguro de vida e previdência privada, fornecimento de remédios pelo SUS, direito dos pacientes internados, listando, ao final, a legislação aplicável.
A maioria destes direitos é aplicável aos portadores de esclerose múltipla, pelo que, com a devida autorização da referida advogada, peço vênia para transcrever, aqui, as orientações por ela trazidas na sua cartilha “Câncer – Faça valer seus direitos”. {vide nota n. 12}

“PLANO DE SAÚDE OU SEGURO-SAÚDE
Os Planos ou Seguros de Saúde, a partir de janeiro de 1999, têm que cobrir todos os eventos ligados a toda as doenças catalogadas no CID (Classificação Internacional de Doenças).
É importante você verificar o seu contrato para saber quais os seus direitos.
Existem três tipos de contratos de Planos ou seguros de saúde:
- Só ambulatorial: cobre consultas, exames, radioterapia e quimioterapia ambulatoriais. Não cobre cirurgias e hospitalizações
- Só hospitalar: cobre cirurgias, internações, exames (quando internado) radioterapia e quimioterapia. Não cobre consultas e exames quando o doente não está internado.
- Ambulatorial + Hospitalar: cobre tudo
Quando o Plano de saúde é feito após o doente ter conhecimento de sua doença, existe a "Cobertura Parcial Temporária", por um prazo fixado no contrato (máxima de 24 meses, da data de assinatura do contrato), quando ficam suspensas as cirurgias, as internações em leitos de alta complexidade (C.T.I. ou U.T.I.) e os procedimentos de alta complexidade relacionados à doença preexistente
Para ter atendimento imediato, a conveniado terá que pagar um acréscimo na mensalidade estabelecida pelo Plano de saúde. Não existe, ainda, base legal sólida para o cálculo desse acréscimo denominado "agravo".
Os atendimentos de urgência e emergência relacionados à doença preexistente terão cobertura mesmo durante o período da "Cobertura Parcial Temporária" nas 12 primeiras horas. Depois, o atendimento terá que ser pago pelo paciente ou custeado pelo SUS.
Nos Planos de saúde feitos pelas empresas (Planos Empresariais ou de Adesão) não existe "Cobertura Parcial Temporária", ou seja, o atendimento ao doente tem que ser integral desde a assinatura do contrato.
A cobertura de qualquer evento ligado à saúde do conveniado só poderá ser negada pelo Plano ou Seguro de Saúde se o doente tinha conhecimento prévio da doença ao assinar o contrato e fez declaração falsa, ao adquirir o Plano individual ou familiar.”

“QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
Quando se adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.), juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, paga-se um seguro destinado a quitar a casa no caso de invalidez ou morte.
Portanto, o seguro quita a parte da pessoa inválida na mesma proporção em que sua renda entrou para o financiamento. Se, por exemplo, o inválido entrou com 100% da renda, o imóvel será totalmente quitado. Se na composição da renda contribuiu com 50%, terá quitada metade do imóvel e sua família terá de pagar apenas os 50% restantes da prestação mensal.
O seguro do S.F.H. entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por ocidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra da casa própria.
Tratando-se de segurado aposentado por tempo de serviço ou não vinculado a órgão previdenciário, a invalidez será comprovada por questionário específico respondido pelo médico do adquirente da casa e perícia médica realizada e custeada pela Seguradora.
Não aceitando a decisão da Seguradora, o doente comprador de casa financiada deverá submeter-se a junta médica constituída por três membros. O doente deverá levar laudos, exames, atestados médicos, guias de internação e quaisquer outros documentos de que disponha, relacionados com a mal que não permite que exerça seu trabalho.
Nos casos de invalidez permanente, cuja documentação tenha sido complementada junto a Seguradora, em um mês deverá ter quitado o financiamento ou parte dele.
Para os casos de invalidez permanente, o banco ou a COHAB ou a Caixa que fez o financiamento, encaminhará à Seguradora os seguintes documentos:
a) Aviso de Sinistro Habitacional preenchido, inclusive com a data da RI (Relação de Inclusão) em que constou a última alteração contratual averbada antes do sinistro;
b) declaração de Invalidez Permanente, em impresso padrão da Seguradora, preenchido e assinado pelo órgão previdenciário para o qual contribua o Segurado;
c) Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitido pelo órgão previdenciário;
d) Publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for Funcionário Público;
e) Quadro nosológico, se o financiado for militar;
f) Comunicado de Sinistro devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida do médico assistente do doente;
g) Contrato de financiamento;
h) Alterações contratuais, se houver;
i) Declaração especifica com indicação expressa da responsabilidade de cada financiado, o valor com que o doente entrou na composição da renda familiar para a compra da casa, se o contrato de financiamento não o contiver de forma expressa;
j) FAR - Ficha de Alteração de Renda, se houver, em vigor na data do sinistro;
l) Demonstrativo de evolução do saldo devedor;
m) Demonstrativo de pagamento de parcelas, ou planilha de evolução da divida, ou documento indicando o valor e a data da liberação.”

“COMPRA DE CARRO COM ISENÇÕES DE IMPOSTOS
Isenção de IPI
Para gozar das isenções como deficiente físico na compra de veículos é necessário que a pessoa tenha deficiência nos membros, sejam superiores ou inferiores, que a impossibilite de dirigir automóveis comuns.
O direito às isenções não surge pelo fato de ter doença grave, é preciso que a mesma ocasione deficiência física, como acima explicado. Neste caso, é preciso que o paciente peça ao seu médico um Laudo Médico descrevendo sua deficiência, acompanhado de exame que comprove a fato.
A Lei Federal n. 10.690, de 16 de junho de 2003, estendeu a isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) às pessoas portadoras de deficiências visual, mental severa ou profunda, aos autistas, por intermédio de seu representante legal.
São isentos do IPI, em todo a território nocional, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos .
As características especiais do veículo são aquelas, originais (de fábrica) ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo pela pessoa portadora de deficiência física, por exemplo: o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
O pedido de isenção deve ser dirigido ao Delegado da Receita Federal ou ao Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A" do domicilio do deficiente físico (em 3 vias).
O veículo adquirido pelo deficiente, com isenção de IPI, só poderá ser vendido após três anos. Antes deste prazo é necessária a autorização do Delegado da Receita Federal e o imposto só não será devido se o veículo for vendido a outro deficiente físico.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Para obter a isenção do IPI, o interessado deverá:
I - obter, junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde residir, os seguintes documentos:
- laudo de perícia médica, atestando a tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias, que está apto a dirigir;
- carteira nacional de habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica.
(se o deficiente físico não tiver carta de motorista, deverá tirá-la no prazo de 180 dias)
II - apresentar requerimento de acordo com o modelo, em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal, ao Inspetor da Receita Federal da Inspetoria de Classe “A", do local onde resida o deficiente, com cópias dos documentos acima;
III - não ter pendências junto à Secretaria da Receita Federal relativas aos impostos federais, como por exemplo, Imposto de Renda.
Para os demais deficientes o procedimento será o mesmo, porém, não será necessária a mudança da carta de motorista, quando o deficiente não seja o condutor do veículo.”

“ISENÇÃO DO ICMS
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto estadual. Cada Estado da Federação tem sua Lei própria regulando este imposto.
No Estado de São Paulo e no Distrito Federal, na Lei de ICMS existe previsão expressa a respeito da isenção do imposto para os deficientes adquirirem seu carro.
Se no Estado em que o deficiente reside não existe previsão legal de isenção, o único caminho é procurar o Governador, para que o mesmo envie à Assembléia um Projeto de Lei de Isenção do ICMS.
O deficiente tem que ficar com o carro durante o período de três anos sob pena de ter que pagar o imposto.
Em São Paulo é preciso fazer um requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado, acompanhado dos seguintes documentos:
1. Declaração do vendedor do veículo em que conste:
a- C.N.P.J.,
b- Declaração que a isenção será repassada ao deficiente,
c- Que o veículo se destina ao uso exclusivo do deficiente ou de seu representante legal.
2. Laudo de perícia médica do Departamento Estadual de Trânsito.
3. comprovação, pelo deficiente, ou de seu representante legal, de sua capacidade econômico-financeira compatível com a compra do veículo.”

“ISENÇÃO DE IPVA (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES) NO ESTADO DE SÃO PAULO
O IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto estadual, pago anualmente. Cada Estado da Federação tem sua Lei própria regulando este imposto.
No Estado de São Paulo, na Lei de IPVA, existe previsão expressa a respeito da isenção do imposto para os deficientes adquirirem seu carro.
Se no Estado em que o deficiente físico reside não existe previsão legal de isenção, o único caminho é procurar o Governador, para que o mesmo envie à Assembléia um Projeto de Lei de Isenção do IPVA.
Para a concessão de isenção a veículos de propriedade de deficientes ou seu representante legal, o interessado apresentará requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
1. cópia do CPF;
2. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de veículo – CRLV;
3. cópia de Registro de Veículo;
4. cópia do laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico e o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir; ou seu representante legal.
5. cópia da Carteira Nacional de Habilitação, onde conste a aptidão para dirigir veículos com adaptações especiais, discriminadas no Laudo no qual conste estar a interessado autorizado a dirigir veículo adaptado as suas condições físicas;
6. cópia da nota fiscal referente às adaptações, de fábrica ou realizadas por empresa especializada, feitas no veículo, considerando-se adaptações as constantes na Resolução n.734, de 31.07.89, do Conselho Nacional de Trânsito;
7. Na falta da Nota Fiscal referente às adaptações feitas no veículo, será apresentado laudo expedido por entidades de inspeção credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que ateste as adaptações efetuadas.
8. declaração de que não possui outro veículo com o beneficio.

Se teve veículo anterior com isenção:
cópia do comprovante de Baixa de isenção do veículo anterior;
Se veículo novo:
1. cópia de nota fiscal relativa à sua aquisição;
2. requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores -RENAVAM, com a etiqueta da placa do veículo.
No Estado de são Paulo é preciso fazer um requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado, acompanhado de todos os documentos acima.
A Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgará o pedido e, se favorável, emitirá a "declaração de Imunidade/isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, destinando a 1ª via ao contribuinte.”

“SEGURO DE VIDA
Ao fazer um seguro de vida pode-se escolher fazer junto um seguro de invalidez permanente total ou parcial.
Verifique o seu contrato. Se o seguro que o doente tiver inclui a cobertura de invalidez permanente total ou parcial, uma vez tendo conseguido o Laudo Médico oficial que ateste esta condição, deve-se acionar o seguro para recebê-lo.
Informações sobre os documentos necessários podem e devem ser obtidas junto às Seguradoras ou com o corretor que tiver feito o seguro.”

“PREVIDÊNCIA PRIVADA
Se o doente possui um Plano de Previdência Privada, verifique o contrato e se, nele, consta opção pela modalidade de RENDA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL.
Se constar, na eventualidade de ocorrer a invalidez permanente total ou parcial durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano, o doente terá direito a uma renda mensal.
Ocorrendo a invalidez, desde que constatada por laudo médico oficial, a partir de então, a Previdência deve começar a pagar a aposentadoria devida.”

“FORNECIMENTO DE REMÉDIOS PELO SUS
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos a direito à vida. A saúde é decorrência desse direito: o direito à saúde representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O artigo 196 do Constituição determina: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A justiça tem determinado ao Estado, através do SUS (Sistema Única de saúde), que compre remédios para os doentes sem possibilidade financeira de adquiri-los.
Para obter esse beneficio, no entanto, é necessário entrar com ação judicial (Mandado de Segurança).
Pode ser solicitado um pedido de Liminar, o processo tende a andar rápido e, em mais ou menos 20 dias, o doente já pode obter o remédio, caso a Liminar seja concedida.
O Supremo Tribunal Federal, o mais alto tribunal do país, tem decidido reiteradamente que é obrigação do Estado fornecer medicamentos aos pacientes carentes, que não possuam recursos para a aquisição dos medi